A Secretária de Estado da Educação, considerando que em 2008 Brasil e Japão comemoram o Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e que a Secretaria da Educação insere-se na Programação do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 48.941/04 para preparar calendário das atividades de comemoração do Centenário,
Resolve:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa Viva Japão com o objetivo de desenvolver atividades
pedagógicas que permitam a vivência da cultura japonesa e a sensibilização de
alunos e educadores da rede estadual de ensino para a importância de aprofundar
conhecimentos sobre as raízes e a trajetória do relacionamento entre
brasileiros e japoneses nos últimos 100 anos.
Artigo 2º - Poderão participar, por
adesão, alunos e educadores das unidades escolares da rede estadual e
servidores de órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O eixo temático central do
Programa é a História da Imigração Japonesa, englobando atividades de pesquisa
e prática a serem desenvolvidas de modo a contemplar aspectos da cultura,
tradições, história e língua japonesa, com destaque especial para a história da
participação do Japão no cenário brasileiro.
Artigo 4º - A escola que participar do
Programa deverá incluir em seu projeto pedagógico atividades a serem
desenvolvidas de forma interdisciplinar, durante o ano, em pesquisa,
documentação e sistematização de informações, conforme focos temáticos
especificados.
§ 1º - Nos diferentes níveis de ensino
deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
1 - no ensino fundamental ciclo I -
brincadeiras, cantos infantis, histórias, mitos e lendas do Japão, tais como:
origami, takô, oficinas de contação de histórias, entre outras.
2- no ensino fundamental ciclo II -
saúde e lazer, tais como: alimentação e culinária, medicina e terapias
tradicionais do Japão, artes marciais, esportes, jogos
eletrônicos, manga, animê, karaokê, festas e cerimônias tradicionais.
3 - no ensino médio - qualificação para
o trabalho e mercado no Brasil atual por meio da expressiva contribuição da
comunidade japonesa, como: agricultura, tecnologia, artes, indústrias
(automobilística, siderúrgica, eletroeletrônica e de implementos agrícolas),
bancos, serviços (turismo, hotéis, restaurantes, estética e beleza)
§ 2º - Nos Centros de Estudos de Línguas
deverão ser realizadas pesquisas para a produção de materiais de apoio aos
alunos da rede participantes do Programa e divulgação da língua e cultura
japonesas.
§ 3º - Os educadores, gestores e demais
servidores da comunidade escolar que queiram participar do Programa poderão
integrar os projetos locais.
§ 4º - Os profissionais das Diretorias
de Ensino e de órgãos centrais poderão participar individualmente ou em grupos,
elaborando propostas de trabalho que abordem os focos temáticos.
§ 5º - As ações pedagógicas serão
registradas e documentadas ao longo do Programa com o objetivo de divulgar os
resultados para a rede e na Web.
Artigo 5º - A gestão do Programa ficará
a cargo de:
I - um Grupo Gestor Estadual composto
por representantes do Gabinete da Secretaria, das Coordenadorias de Ensino, da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e do Centro de Referência
Educacional Mário Covas e
II - um grupo Consultivo Estadual
composto por representantes das Diretorias de Ensino, Diretores de Escola,
Professores Coordenadores, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil,
Professores de língua japonesa dos Centros Estaduais de Línguas, alunos de
língua japonesa dos Centros Estaduais de Línguas, Fundação para o
Desenvolvimento da Educação e parceiros externos.
Artigo 6º - O cronograma a ser obedecido
em 2007 é o seguinte:
I - fevereiro: lançamento do programa;
II - março: início do cadastramento, na
Rede do Saber, dos projetos
pedagógicos das escolas;
III - março a outubro: atividades locais
e acompanhamento ao longo do ano;
IV - novembro a dezembro: seleção
regional dos trabalhos que farão parte dos festivais de 2008.
Art. 7º - A Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas e o Centro de Referência em Educação Mário Covas, ouvidos os
representantes do Grupo Gestor Estadual, publicarão, se necessário, instruções
para o desenvolvimento das ações previstas no Programa.
Artigo 8º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Nota:
Decreto n.º 48.941/04.