Resolução SE n.º 16, de 26 de fevereiro de 2007

 

Institui o Programa “Viva Japão”

 

A Secretária de Estado da Educação, considerando que em 2008 Brasil e Japão comemoram o Centenário da Imigração Japonesa no Brasil e que a Secretaria da Educação insere-se na Programação do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 48.941/04 para preparar calendário das atividades de comemoração do Centenário,

 

Resolve:

 

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Viva Japão com o objetivo de desenvolver atividades pedagógicas que permitam a vivência da cultura japonesa e a sensibilização de alunos e educadores da rede estadual de ensino para a importância de aprofundar conhecimentos sobre as raízes e a trajetória do relacionamento entre brasileiros e japoneses nos últimos 100 anos.

 

Artigo 2º - Poderão participar, por adesão, alunos e educadores das unidades escolares da rede estadual e servidores de órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação.

 

Artigo 3º - O eixo temático central do Programa é a História da Imigração Japonesa, englobando atividades de pesquisa e prática a serem desenvolvidas de modo a contemplar aspectos da cultura, tradições, história e língua japonesa, com destaque especial para a história da participação do Japão no cenário brasileiro.

 

Artigo 4º - A escola que participar do Programa deverá incluir em seu projeto pedagógico atividades a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar, durante o ano, em pesquisa, documentação e sistematização de informações, conforme focos temáticos especificados.

 

§ 1º - Nos diferentes níveis de ensino deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

 

1 - no ensino fundamental ciclo I - brincadeiras, cantos infantis, histórias, mitos e lendas do Japão, tais como: origami, takô, oficinas de contação de histórias, entre outras.

 

2- no ensino fundamental ciclo II - saúde e lazer, tais como: alimentação e culinária, medicina e terapias tradicionais do Japão, artes marciais, esportes, jogos eletrônicos, manga, animê, karaokê, festas e cerimônias tradicionais.

 

3 - no ensino médio - qualificação para o trabalho e mercado no Brasil atual por meio da expressiva contribuição da comunidade japonesa, como: agricultura, tecnologia, artes, indústrias (automobilística, siderúrgica, eletroeletrônica e de implementos agrícolas), bancos, serviços (turismo, hotéis, restaurantes, estética e beleza)

 

§ 2º - Nos Centros de Estudos de Línguas deverão ser realizadas pesquisas para a produção de materiais de apoio aos alunos da rede participantes do Programa e divulgação da língua e cultura japonesas.

 

§ 3º - Os educadores, gestores e demais servidores da comunidade escolar que queiram participar do Programa poderão integrar os projetos locais.

 

§ 4º - Os profissionais das Diretorias de Ensino e de órgãos centrais poderão participar individualmente ou em grupos, elaborando propostas de trabalho que abordem os focos temáticos.

 

§ 5º - As ações pedagógicas serão registradas e documentadas ao longo do Programa com o objetivo de divulgar os resultados para a rede e na Web.

 

Artigo 5º - A gestão do Programa ficará a cargo de:

 

I - um Grupo Gestor Estadual composto por representantes do Gabinete da Secretaria, das Coordenadorias de Ensino, da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e do Centro de Referência Educacional Mário Covas e

 

II - um grupo Consultivo Estadual composto por representantes das Diretorias de Ensino, Diretores de Escola, Professores Coordenadores, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Estudantil, Professores de língua japonesa dos Centros Estaduais de Línguas, alunos de língua japonesa dos Centros Estaduais de Línguas, Fundação para o Desenvolvimento da Educação e parceiros externos.

 

Artigo 6º - O cronograma a ser obedecido em 2007 é o seguinte:

 

I - fevereiro: lançamento do programa;

 

II - março: início do cadastramento, na Rede do Saber, dos         projetos pedagógicos das escolas;

 

III - março a outubro: atividades locais e acompanhamento     ao longo do ano;

 

IV - novembro a dezembro: seleção regional dos trabalhos que farão parte dos festivais de 2008.

 

Art. 7º - A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Centro de Referência em Educação Mário Covas, ouvidos os representantes do Grupo Gestor Estadual, publicarão, se necessário, instruções para o desenvolvimento das ações previstas no Programa.

 

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nota:

Decreto n.º 48.941/04.